Projeto de Lei busca a realização de cirurgias de transexualização em menores de idade, inclusive à
revelia da autorização de seus responsáveis
Vejam em que
situação nos encontramos.
Os
deputados federais Jean Wyllys (PSOL/RJ) e Érika Kokay (PT/DF) apresentaram, em 20/02/2013, projeto de lei que recebeu o nº 5002/2013. Tal projeto, intitulado “Lei João
W. Nery – Lei de Identidade de Gênero”, poderá ser consultado nos seguintes
links da Câmara dos Deputados:
Situação
da tramitação: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=565315
Inteiro
teor:
Extrai-se do
projeto em comento, dentre outras proposições, que o MENOR DE IDADE, À REVELIA
DOS PAIS OU DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS – por meio de “assistência da
Defensoria Pública para autorização judicial, mediante procedimento sumaríssimo
que deve levar em consideração os princípios de capacidade progressiva e
interesse superior da criança” (§ 1º do artigo 5º) –, poderá “solicitar
a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem registradas
na documentação pessoal, sempre que não coincidam com a sua identidade de
gênero auto-percebida” (art. 3º).
Segundo o artigo
8º, “toda pessoa maior de dezoito (18) anos poderá realizar INTERVENÇÕES
CIRÚRGICAS TOTAIS OU PARCIAIS DE TRANSEXUALIZAÇÃO, INCLUSIVE AS DE MODIFICAÇÃO
GENITAL, E/OU TRATAMENTOS HORMONAIS INTEGRAIS, a fim de adequar seu corpo à sua
identidade de gênero auto-percebida”.
MAS O PIOR VEM
ADIANTE.
Pelo parágrafo
2º do mesmo artigo 8º, “NO CASO DAS PESSOAS QUE AINDA NÃO TENHAM DE
DEZOITO (18) ANOS DE IDADE, VIGORARÃO OS MESMOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO
ARTIGO 5º PARA A OBTENÇÃO DO CONSENTIMENTO INFORMADO”.
Ou seja, se
aprovado o malsinado projeto, TEREMOS O PODER ESTATAL SUBTRAINDO A
AUTORIDADE PATERNA PARA MUTILAR NOSSOS FILHOS MENORES DE IDADE, às expensas
do Sistema único de Saúde (art. 9º). E a luta dos militantes da causa pela
mutilação genital, INCLUSIVE DE MENORES, dispensa “qualquer tipo de
diagnóstico ou tratamento psicológico ou psiquiátrico, ou autorização judicial
ou administrativa” (§ 1º do artigo 8º).
Portanto, o que
se veicula a respeito da existência desse projeto de lei, lamentavelmente, é
verdade. É o retrato puro do marxismo cultural, que não mais se contenta com a
invasão à propriedade privada, mas quer entrar no âmago das famílias,
interferindo na educação dos filhos a ponto de sequestrá-los e de mutilá-los.
Ainda sobre esse
projeto de Lei, é bom deixar claro que tal ideia não fica restrita à dupla
dinâmica PT/PSOL.
Consta do programa
de governo da candidata à presidência da República MARINA SILVA - PSB (pág. 216,
tópico “PARA ASSEGURAR DIREITOS E COMBATER
DISCRIMINAÇÃO”), que seja “aprovado no Congresso Nacional o
Projeto de Lei da Identidade de Gênero Brasileira – conhecida como a Lei João
W. Nery – que regulamenta o direito ao reconhecimento da identidade de gênero
das ‘pessoas trans’, com base no modo como se sentem e vêem, dispensar a morosa
autorização judicial, os laudos médicos e psicológicos, as cirurgias e as
hormonioterapias”.
O programa de governo de Marina Silva pode ser
obtido no seguinte link: http://marinasilva.org.br/programa/.
Se não tiver sido alterado, vá à página 216 e confira o que afirmei acima.
Por fim, como já ressaltei, a Lei João W. Nery nada mais é do que o projeto de lei de Jean
Wyllys e Érika Kokay, como, aliás, CONSTA DA EPÍGRAFE DO ALUDIDO PROJETO (nº
5002/2013). Basta conferir nos links já transcritos.
A íntegra do
projeto de Lei em tela segue abaixo:
PROJETO DE LEI Nº
_________/ 2013
(Dep. Jean Wyllys e Érika Kokay)
Dispõe sobre o
direito à identidade de gênero e altera o artigo 58 da Lei 6.015 de 1973.
LEI JOÃO W NERY
LEI DA IDENTIDADE DE GÊNERO
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º - Toda pessoa tem
direito:
I - ao reconhecimento de sua identidade de gênero;
II - ao livre desenvolvimento de
sua pessoa conforme sua identidade de gênero;
III - a ser tratada de acordo com
sua identidade de gênero e, em particular, a ser identificada dessa maneira nos
instrumentos que acreditem sua identidade pessoal a respeito do/s prenome/s, da
imagem e do sexo com que é registrada neles.
Artigo 2º - Entende-se por
identidade de gênero a vivência interna e individual do gênero tal como cada
pessoa o sente, a qual pode corresponder ou não com o sexo atribuído após o
nascimento, incluindo a vivência
pessoal do corpo.
Parágrafo único: O exercício do
direito à identidade de gênero pode envolver a modificação da aparência ou da
função corporal através de meios farmacológicos, cirúrgicos ou de outra índole,
desde que isso seja livremente escolhido, e outras expressões de gênero,
inclusive vestimenta, modo de fala e maneirismos.
Artigo 3º - Toda pessoa poderá
solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem
registradas na documentação pessoal, sempre que não coincidam com a sua
identidade de gênero auto-percebida.
Artigo 4º - Toda pessoa que
solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem,
em virtude da presente lei, deverá observar os seguintes requisitos:
I - ser maior de dezoito (18)
anos;
II - apresentar ao cartório que
corresponda uma solicitação escrita, na qual deverá manifestar que, de acordo
com a presente lei, requer a retificação registral da certidão de nascimento e
a emissão de uma nova carteira de identidade, conservando o número original;
III - expressar o/s novo/s
prenome/s escolhido/s para que sejam inscritos.
Parágrafo único: Em nenhum caso
serão requisitos para alteração do prenome:
I - intervenção cirúrgica de
transexualização total ou parcial;
II - terapias hormonais;
III - qualquer outro tipo de
tratamento ou diagnóstico psicológico ou médico;
IV - autorização judicial.
Artigo 5º - Com relação às
pessoas que ainda não tenham dezoito (18) anos de idade, a solicitação do
trâmite a que se refere o artigo 4º deverá ser efetuada através de seus
representantes legais e com a expressa conformidade de vontade da criança ou
adolescente, levando em consideração os princípios de capacidade progressiva e
interesse superior da criança, de acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§1° Quando, por qualquer
razão, seja negado ou não seja possível obter o consentimento de algum/a dos/as
representante/s do Adolescente, ele poderá recorrer ele poderá recorrer (sic)
a assistência da Defensoria Pública para autorização judicial, mediante
procedimento sumaríssimo que deve levar em consideração os princípios de
capacidade progressiva e interesse superior da criança.
§2º Em todos os casos, a pessoa que ainda não tenha 18
anos deverá contar com a assistência da Defensoria Pública, de acordo com o
estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo 6º - Cumpridos os
requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º, sem necessidade de nenhum trâmite
judicial ou administrativo, o/a funcionário/a autorizado do cartório procederá:
I - a registrar no registro civil
das pessoas naturais a mudança de sexo e prenome/s;
II - emitir uma nova certidão de
nascimento e uma nova carteira de identidade que reflitam a mudança realizada;
III - informar imediatamente os órgãos
responsáveis pelos registros públicos para que se realize a atualização de
dados eleitorais, de antecedentes criminais e peças judiciais.
§1º Nos novos documentos, fica
proibida qualquer referência à presente lei ou à identidade anterior, salvo com
autorização por escrito da pessoa trans ou intersexual.
§2º Os trâmites previstos na
presente lei serão gratuitos, pessoais, e não será necessária a intermediação
de advogados/as ou gestores/as.
§3º Os trâmites de retificação de
sexo e prenome/s realizados em virtude da presente lei serão sigilosos. Após a
retificação, só poderão ter acesso à certidão de nascimento original aqueles
que contarem com autorização escrita do/a titular da mesma.
§4º Não se dará qualquer tipo de
publicidade à mudança de sexo e prenome/s, a não ser que isso seja autorizado
pelo/a titular dos dados. Não será realizada a publicidade na imprensa que
estabelece a lei 6.015/73 (arts. 56 e 57).
Artigo 7º - A Alteração do
prenome, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Lei, não alterará a titularidade
dos direitos e obrigações jurídicas que pudessem corresponder à pessoa com anterioridade
à mudança registral, nem daqueles que provenham das relações próprias do direito
de família em todas as suas ordens e graus, as que se manterão inalteráveis,
incluída a adoção.
§1º Da alteração do prenome em
cartório prosseguirá, necessariamente, a mudança de prenome e gênero em
qualquer outro documento como diplomas, certificados, carteira de identidade,
CPF, passaporte, título de eleitor, Carteira Nacional de Habilitação e Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
§2º Preservará a maternidade ou
paternidade da pessoa trans no registro civil de seus/suas filhos/as,
retificando automaticamente também tais registros civis, se assim solicitado, independente
da vontade da outra maternidade ou paternidade;
§3º Preservará o matrimônio da
pessoa trans, retificando automaticamente também, se assim solicitado, a
certidão de casamento independente de configurar uma união homoafetiva ou heteroafetiva.
§4º Em todos os casos, será
relevante o número da carteira de identidade e o Cadastro de Pessoa Física da
pessoa como garantia de continuidade jurídica.
Artigo 8º - Toda pessoa maior de
dezoito (18) anos poderá realizar intervenções cirúrgicas totais ou parciais de
transexualização, inclusive as de modificação genital, e/ou tratamentos hormonais
integrais, a fim de adequar seu corpo à sua identidade de gênero
auto-percebida.
§1º Em todos os casos, será
requerido apenas o consentimento informado da pessoa adulta e capaz. Não será
necessário, em nenhum caso, qualquer tipo de diagnóstico ou tratamento psicológico ou psiquiátrico, ou
autorização judicial ou administrativa.
§2º No caso das pessoas que
ainda não tenham de (sic) dezoito (18) anos de idade, vigorarão os mesmos requisitos
estabelecidos no artigo 5º para a obtenção do consentimento informado.
Artigo 9º - Os tratamentos
referidos no artigo 11º serão gratuitos e deverão ser oferecidos pelo Sistema
Único de Saúde (SUS) e pelas operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º do
art. 1º da Lei 9.656/98, por meio de sua rede de unidades conveniadas.
Parágrafo único: É vedada a
exclusão de cobertura ou a determinação de requisitos distintos daqueles
especificados na presente lei para a realização dos mesmos.
Artigo 10º - Deverá ser
respeitada a identidade de gênero adotada pelas pessoas que usem um prenome
distinto daquele que figura na sua carteira de identidade e ainda não tenham
realizado a retificação registral.
Parágrafo único: O nome social
requerido deverá ser usado para a citação, chamadas e demais interações verbais
ou registros em âmbitos públicos ou privados.
Artigo 11º - Toda norma,
regulamentação ou procedimento deverá respeitar o direito humano à identidade
de gênero das pessoas. Nenhuma norma, regulamentação ou procedimento poderá limitar,
restringir, excluir ou suprimir o exercício do direito à identidade de gênero
das pessoas, devendo se interpretar e aplicar as normas sempre em favor do
acesso a esse direito.
Artigo 12º - Modifica-se o artigo
58º da lei 6.015/73, que ficará redigido da seguinte forma:
"Art. 58º. O prenome será
definitivo, exceto nos casos de discordância com a identidade de gênero
auto-percebida, para os quais se aplicará a lei de identidade de gênero.
Admite-se também a substituição do prenome por apelidos públicos notórios."
Artigo 13º - Revoga-se toda norma
que seja contrária às disposições da presente lei.
Artigo 14º - A presente lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de fevereiro de 2013.
Jean Wyllys Érika Kokay
Deputado Federal PSOL/RJ Deputada
Federal PT/DF
(grifos nossos)
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